O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7034/MT ocorrido em 23/09/2024, reafirmou entendimento já consolidado em sua jurisprudência e, por decisão unânime, reconheceu a inexistência de inconstitucionalidade na previsão normativa de equiparação remuneratória dos Conselheiros Substitutos do Estado do Mato Grosso aos de Juiz de Direito de entrância especial.

O entendimento firmado foi no sentido de que, a despeito do silêncio constitucional, as peculiaridades e responsabilidades da carreira de auditor (conselheiro substituto) dos tribunais de contas são de todo coerentes e consistentes com a possibilidade de paridade remuneratória nessa hipótese.

O STF observou que é a própria Constituição Federal que fixa o modelo das cortes de contas e do cargo de auditor, à qual compete o exercício da atividade judicante, lhes assegura as garantias da magistratura – vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos-, de modo que a equiparação remuneratória pretende resguardar a autonomia no exercício da função de julgar contas públicas de forma independente e livre de pressões.

O julgamento da ADI, cujo trânsito em julgado se deu em 11/10/24, contou com a atuação da Audicon e outras entidades do controle externo na condição de Amicus Curiae, prestando informações e contribuições para assegurar as garantias e os direitos inerentes aos Conselheiros Substitutos do TCE/MT.

 

Para mais informações, acesse a íntegra do Acórdão em:

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6311510