A nova lei de licitações e o controle interno – por Luiz Henrique Lima

Após muitos anos de tramitação legislativa, esta semana o Senado aprovou a redação final do projeto de lei da nova lei de licitações e contratos administrativos, que foi enviada ao Poder Executivo para sanção. A matéria é de interesse direto de todos os que interagem com a administração pública em todas as esferas e poderes. São importantes as alterações em relação às normas anteriores, que serão revogadas: as leis 8.666/1993 (normas gerais de licitações); 10.520/2002 (pregão) e 12.462/2011 (regime diferenciado de contratações).

Assim, o tema deverá ser objeto de inúmeros artigos, seminários, cursos e debates. Neste breve artigo, pretendo destacar um ponto que me parece de capital importância e que demandará medidas imediatas por parte dos gestores públicos. Trata-se do controle interno.

A implementação da nova lei de licitações e contratos exigirá a reformulação e o fortalecimento dos órgãos e mecanismos de controle interno em todas as áreas da administração pública.

Observem que na lei 8.666/1993, que nos regeu por quase três décadas, a expressão “controle interno” é mencionada por seis vezes, sempre de forma associada aos tribunais de contas. Já no texto da nova norma constam pelo menos vinte e cinco menções a “controle interno”, “controles internos”, “controle preventivo”, “controle prévio” e “órgãos de controle”. Isso indica como o legislador, acertadamente, compreendeu a relevância estratégica da atuação do controle interno para que sejam alcançados os objetivos do processo licitatório, como assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a administração pública e evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.

Uma inovação positiva da nova lei é a explicitação de que a autoridade máxima de cada órgão deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Ademais, a alta administração do órgão ou entidade é declarada responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Pela primeira vez, o gerenciamento de riscos foi tratado com destaque numa lei nacional, definindo-se que as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, cabendo aos controles internos administrativos a primeira linha de defesa, ao órgão de controle interno de cada órgão ou entidade a segunda linha de defesa e ao órgão central de controle interno da administração a terceira linha de defesa, em conjunto com o respectivo tribunal de contas.

Em síntese, muito ainda teremos que estudar e refletir sobre a nova lei de licitações, mas desde logo os gestores públicos devem se preparar para conferir ao controle interno o papel de destaque que sempre mereceu. Um controle interno tecnicamente aparelhado é indispensável e decisivo para a boa execução das políticas públicas.

 

Luiz Henrique Lima é Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.