Os tribunais de contas e a responsabilização financeira dos governantes: aplicação de multa e imputação de débito a presidentes da República, governadores e prefeitos, por Donato Volkers Moutinho

Os tribunais de contas e a responsabilização financeira dos governantes: aplicação de multa e imputação de débito a presidentes da República, governadores e prefeitos

Donato Volkers Moutinho
Doutor em Direito Econômico e Financeiro pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Bacharel em Direito e em Engenharia Elétrica pela Universidade Federal do Espirito Santo (UFES). Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
(TCE-ES), onde atualmente exerce o cargo de Secretário-geral de Controle Externo.

Resumo: A Constituição de 1988 exige que todo aquele que manejar recursos públicos deve prestar contas. Enquanto as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos são julgadas pelos tribunais de contas, aquelas prestadas por chefes de Poder Executivo são julgadas pelos parlamentos, ainda que ordenem despesas, como decidiu o Supremo Tribunal Federal. Mas ainda é necessário investigar qual o impacto da ausência de competência das cortes de controle externo para julgar dos governantes no exercício das suas demais atribuições. Nessa lacuna, o objetivo deste artigo é entender se as cortes de contas podem sancionar ou imputar débito a presidentes da República, governadores e prefeitos. Com essa finalidade, analisa-se a responsabilidade financeira dos chefes de Poder Executivo à luz da Constituição, com aplicação do método dedutivo. Como resultados, observa-se a autonomia entre as funções judicante, fiscalizadora, sancionatória e reintegratória das cortes de contas, identificam-se as hipóteses constitucionalmente previstas para aplicação de multa e imputação de débito aos responsáveis e verifica-se que pode haver responsabilidade financeira dentro ou fora de processos de julgamento de contas. Conclui-se que os tribunais de contas têm competência para aplicar multa e/ou imputar débito a presidentes, governadores e prefeitos, desde que eles sejam individualmente responsáveis, respectivamente, por ilegalidade de despesa ou dano ao erário decorrente de infração a normas aplicáveis à gestão contábil, financeira, orçamentária e/ ou patrimonial da Administração Pública. Também se conclui pela necessidade de realização de duas alterações nas leis orgânicas das cortes de contas e em seus regimentos internos.

Palavras-chave: Débito. Multa. Poder Executivo. Responsabilidade financeira. Tribunal de contas.

Sumário: 1 Introdução – 2 Distinção entre fiscalização, julgamento de contas e responsabilização 3 Aplicação de multa e/ou imputação de débito a presidentes, governadores e prefeitos – 4 Alterações legais e regimentais necessárias – 5 Conclusão – Referências

Clique abaixo e acesse o artigo originalmente publicado na Editora Fórum:
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