Ofício da presidência da AUDICON ao TCE/RO, resulta em mudanças positivas.

CARTA ENVIADA PELO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA – TCE/RO:

Ministro Bemquerer,
 
Encaminho a Vossa Excelência, em arquivo anexo, texto da Resolução 88-2012/TCE-RO, publicada em 15/3/2012, que altera o Regimento Interno desta Corte para definir a atuação dos Conselheiros Substitutos.
 
Tal normativo é resultado do ofício encaminhado a esta Corte, pela presidência da AUDICON, alertando seus (do Tribunal) dirigentes sobre a necessidade da observância dos preceitos constitucionais relativos ao desempenho das atribuições dos Auditores Substitutos de Conselheiros.
 
Apesar de a norma restringir a competência material dos Conselheiros Substitutos ao relato originário de processos referentes a atos de pessoal, considero que foi o primeiro passo para que possamos desempenhar as funções de magistrado de contas à luz dos princípios constitucionais.
 
A questão foi amplamente debatida no Âmbito do Conselho Superior de Administração desta Corte e ficou assentado o entendimento de que o Tribunal irá, gradativamente, proporcionar maior estrutura aos gabinetes dos Conselheiros Substitutos para que a relatoria possa ser estendida a processos de outra natureza. O Conselho entendeu que com a estrutura existente atualmente a distribuição de processos de outra natureza, neste momento, prejudicaria a qualidade dos trabalhos e ocasionaria uma sobrecarga nos gabinetes envolvidos.
 
Pessoalmente, fiquei muito satisfeito com a decissão tomada. Creio que foi um avanço enorme num curto espaço de tempo, principalmente se considerarmos que tomei posse no cargo  há pouco mais de nove meses.
 
Registro que o apoio recebido por parte de Vossa Excelência e da AUDICON foi fundamental nessa conquista.
 
Deixo a critério da presidência da AUDICON a divulgação do teor da norma para ciência dos colegas de outros Tribunais de Contas.
 
Grato,
 
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro Substituto do TCE-RO
 
 

TEOR DA RESOLUÇÃO N. 88/TCE/RO-2012 :

 
 

Doe TCE-RO – nº 160 ano II quinta-feira, 15 de março de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

 
 

RESOLUÇÃO DO CONSELHO

 

RESOLUÇÃO N. 88/TCE/RO-2012

 

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos dispositivos que tratam das atribuições dos Auditores e dá outras providências.

 

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, IX, da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996, combinado com o art. 4º da Resolução Administrativa nº 005/TCER- 96, de 13 de dezembro de 1996;

 

Considerando a necessidade de regulamentar as normas do Tribunal de Contas relativas ao exercício da judicatura conferida ao Auditor, por força do art. 73, § 4º, da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie;

 

Considerando que o art. 48, § 5º da Constituição Estadual, os arts. 76, Parágrafo Único, e 78, I, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, conferem ao Auditor, em observância ao decidido na ADI nº 507, bem como a teoria dos motivos determinantes, as mesmas garantias e impedimentos, dos juízes estaduais de entrância mais elevada; e Considerando o poder de auto-regulamentação das atividades do Tribunal de Contas, R E S O L V E:

 

Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:

Art. 162 – As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara “ex-officio” ou por proposta de Conselheiro ou Auditor.

Art. 173 – (…)

(…)

§1º – (…)

I – (…)

II – os nomes dos Conselheiros e Auditores presentes, dos que tiverem seu Voto vencido e dos que se declaram impedidos ou em suspeição, ou que votaram com ressalva, quando for o caso.

Art. 187 – (…):

XXXVII – (…):

a) as arguições de impedimento ou de suspeição opostas a Conselheiro ou Auditor;

(….)

§ 2º – O Presidente poderá delegar atribuição específica a outros Conselheiros, Auditores ou a servidores, com exceção das que lhe são privativas.

Art. 224 – (…)

I – (…)

a) Realizar auditorias;

(…)

c) Substituir o Conselheiro em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e ainda, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva a impossibilidade de comparecimento à Sessão;

III – relatar, com Proposta de Decisão, mas sem direito a voto, os processos, para fins de registro ou exame, de apreciação de atos de:

a) admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluías as fundações instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais, excetuadas as nomeações para cargo em provimento em comissão;

b) concessão inicial de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão, bem como de melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do respectivo ato concessório inicial.

IV – Os Auditores não atuarão na fase recursal;

V – O Auditor presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos originariamente, de forma plena, podendo praticar todos os atos instrutórios previstos neste Regimento Interno.

VI – Mesmo quando for convocado para substituir Conselheiro em Câmara na qual não atue em caráter permanente, o Auditor poderá comparecer à sessão da Câmara de origem, para relatar, sem direito a voto, os processos de sua relatoria originária já incluídos em pauta.

VII – Suspenso o julgamento em virtude de pedido de vista do Auditor em substituição, mesmo cessada essa, o Auditor deverá retornar ao mesmo Colegiado, nos termos do art. 147 deste Regimento, exclusivamente para proferir seu voto.

Art. 239 – (…)

I – Na distribuição, deverá ser adotada como critério a espécie do processo, a competência do Pleno ou das Câmaras e, ainda, a competência do Auditor.

II – Na hipótese de o Conselheiro ou Auditor a quem for distribuído o processo considerar-se impedido ou tiver sua suspeição acolhida pelo Pleno, será promovida a redistribuição do feito, observada alçada de competência.

Parágrafo Único – Os limites objetivos da alçada de competência do Auditor, na condição de Relator originário, compreende a distribuição do processo até a leitura da Proposta de Decisão no Colegiado, a ser votada pelos respectivos membros, relativos às seguintes matérias:

a) exame de admissão de atos de pessoal;

b) aposentadoria;

c) reformas;

d) e pensões;

Art. 263 – A apresentação de projeto concernente a enunciado da Súmula, Instrução Normativa, Resolução ou a Decisão Normativa, é de iniciativa do Presidente e dos Conselheiros, podendo ser ainda sugerida por Auditores e membros do Ministério Público.

Art. 282 – (…)

(…)

§ 2º – No caso de ser instituída Comissão para implantar acordo de cooperação, o Presidente designará Conselheiros ou Auditores convocados para integrá-la, na forma estabelecida em resolução.

Art. 2º Todos os processos previstos no art. 37 da LCE nº 154/96, cujo relator não tenha praticado nenhum ato, serão redistribuídos aos Auditores, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

 

Porto Velho, 9 de março de 2012.

 

Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Presidente