O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo passa a aplicar a denominação de Conselheiro Substituto – Auditor e reforça a aplicação da Loman ao cargo de Auditor

Foi publicada hoje, 05/09, pelo Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 1.408, de 04 de setembro de 2024.

A Lei prevê, em seu artigo 9º, que o cargo de Auditor do Tribunal de Contas passa a denominar-se Conselheiro Substituto – Auditor, mantidos os subsídios, as garantias e os impedimentos de Juiz Estadual de Direito da última entrância, sujeitando-se à norma de sua criação e à Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

A mudança perpetrada com a alteração da nomenclatura do cargo é ato que se alinha ao posicionamento da Audicon e às diretrizes da Atricon, associações que buscam o aperfeiçoamento do controle externo em nível nacional.

A denominação de Conselheiro Substituto é uma relevante medida de uniformização da nomenclatura para consolidação do modelo constitucional de composição dos Tribunais de Contas de todo o Brasil, mas especialmente para garantir o emprego da acepção jurídica correta do cargo, evitando-se, assim, distorções quanto ao seu regime jurídico e suas atribuições judicantes.

Além disso, a lei aprovada reforça que o regime jurídico aplicável ao cargo é o da Loman, assegurando, dessa maneira, a plena segurança jurídica para que seus integrantes realizem seu trabalho com independência e autonomia.

Ao avançar nessa direção, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo se alinha às diretrizes nacionais defendidas pelas entidades do controle externo e sedimenta o caminho para a necessária adequação das atribuições do cargo de Conselheiro Substituto, na esteira do Tribunal de Contas da União e da quase totalidade dos Tribunais de Contas do país.

 

Leia na íntegra:  LC nº. 1.408-2024