Modelo Constitucional para os Tribunais de Contas é destacado por ministro do TCU
As determinações da Constituição Federal a respeito da composição dos Tribunais de Contas foram destacadas pelo ministro do Tribunal de Contas da União, Marcos Bemquerer. Como presidente Associação Nacional dos Auditores Substitutos de Ministro e de Conselheiros (Audicon), Bemquerer esteve no Tribunal de Contas de Mato Grosso nesta segunda-feira para reunião sobre convênio entre as instituições.
Pela regra atual, os tribunais estaduais são compostos por sete conselheiros e há requisitos constitucionais (CF, Art. 73) estabelecidos para a indicação e aprovação dos integrantes dos Tribunais de Contas do Brasil. Entre eles, o ministro do TCU ressaltou que “a idoneidade moral e reputação ilibada, assim como os notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública são fundamentais para aquele que assume o cargo, pois cabe ao fiscal da lei ser um exímio cumpridor dela”.
O artigo 73 da Constituição Federal estabeleceu as diretrizes para a composição do Pleno do Tribunal de Contas da União, sendo tal preceito constitucional a matriz que norteará a metodologia de escolha em todos os Tribunais de Contas do país.
Art. 73. “O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96“..