DECLARAÇÃO DE CURITIBA

 

[…]a Constituição Federal faz do cargo de auditor um cargo de existência necessária, porque, quando ela se refere nominalmente a um cargo, está dizendo que faz parte, necessariamente, da ossatura do Estado, e só por efeito de emenda à Constituição – e olhe lá – é que essa matéria poderia ser modificada. De outra parte, auditor ainda tem uma particularidade: é regrado pela Constituição como elemento de composição do próprio Tribunal;(g.n)”

Ministro Carlos Ayres Britto (ADI 1994-5-ES)

 

No momento em que surgem rumores de modificações relativas à estrutura, composição e atribuições das Cortes de Contas Brasileiras, a Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (AUDICON),  entidade civil de âmbito nacional, com sede e foro em Brasília-DF, que congrega atualmente  os Auditores de dezessete Tribunais de Contas do Brasil, entre eles os do Tribunal de Contas da União, vem a público reafirmar seu compromisso com a preservação dos valores democráticos, em especial daqueles atinentes ao sistema de controle público estabelecido pelo constituinte originário, de modo a promover discussões e ações em parceria com as entidades de classe representantes dos atores que fazem as Cortes de Contas do Brasil, visando ao  fortalecimento da instituição e de seu mister constitucional, através:

 

    1. Da congregação de idéias e promoção da cooperação e solidariedade mútuos entre Ministros, Conselheiros, Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos)  e Procuradores do Ministério Público de Contas e suas entidades representativas (ATRICON, AMPCON, ABRACON, COLÉGIO DE CORREGEDORES-CCOR, INSTITUTO RUI BARBOSA-IRB e AUDICON), estreitando e fortalecendo a união desses profissionais que exercem a judicatura no âmbito dos Tribunais de Contas, nos termos da Constituição Federal, e a fiscalização da aplicação de lei.
    2. Da efetiva implantação do modelo democrático de controle externo, estabelecido pela Constituição de 1988, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em sua feição múltipla, com a participação do Poder Executivo e do Poder Legislativo, sem prejuízo da máxima efetividade na busca da participação de Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos) e Procuradores na composição dos Tribunais de Contas;
    3. Da harmonização em todo Brasil das atribuições, competências, prerrogativas, vantagens, direitos, deveres e impedimentos inerentes ao cargo de Auditor (Ministro ou Conselheiro Substituto), tal qual o estatuído na Carta Republicana de 1988, que lhe conferiu, conforme se infere do artigo 73, parágrafo quarto, o exercício das atribuições da judicatura de contas em caráter vitalício, posteriormente a sua aprovação em concurso público de provas e títulos, acessível a qualquer cidadão brasileiro,  fator esse crucial para o fortalecimento das instituições republicanas e de controle;
    4. Da rejeição ao partidarismo, ao sectarismo e ao dissenso, por meio da dialética e da busca da convergência com Ministros, Conselheiros e Procuradores pelo respeito mútuo, autonomia, independência e submissão ao império da lei;

 

Nesse contexto, surge a AUDICON com a firme disposição de lutar, em parceria com Ministros, Conselheiros e Procuradores de Contas, pelo aprimoramento do Controle Externo exercido pelas Cortes de Contas do Brasil, por intermédio do fomento às investigações científicas especializadas,  estudos, capacitação, assessoria e assistências técnica e jurídica postos a  serviço de seus membros.

 

25º Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil

Curitiba-Paraná

 

Audicon
18 de novembro de 2009