Crimes na Nova Lei de Licitações – por Luiz Henrique Lima
Quantas vezes nos indignamos com notícias de crimes nos processos de contratação ou de execução contratual pela administração pública, causando prejuízos que, somados, atingem bilhões de reais anualmente em todo o país?
Uma inovação bastante relevante da Nova Lei de Licitações – NLL, Lei 14.133/2021, diz respeito à tipificação de tal espécie de crimes.
Como se sabe, no regramento anterior, a Lei 8.666/1993, que vigeu por quase três décadas, o legislador optou por inserir no corpo de uma norma de direito administrativo dispositivos de natureza penal e processual penal. Assim, no seu capítulo IV, além de artigos 83 a 85, há uma seção descritiva de crimes e penas (arts. 89 a 99) com dez tipos penais, além de outra dedicada a processo e procedimento judicial (arts. 100 a 108).
A NLL adotou outra vertente. De modo tecnicamente mais adequado, no seu art. 178 introduziu uma alteração no Código Penal, acrescentando ao Título XI da Parte Especial, dedicado aos crimes contra a administração pública, um novo capítulo II-B denominado ‘Dos crimes em licitações e contratos administrativos’, composto dos arts. 337-E a 337-P. No aspecto processual, tais delitos observarão as mesmas regras dos demais crimes.
Quanto à tipificação dos crimes, a redação também foi aprimorada, seguindo o padrão do Código Penal, com o nome do crime, a descrição da conduta, a previsão da pena e de eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes. De modo geral, a descrição das condutas tornou-se mais objetiva.
Os anteriores dez tipos penais agora são onze: contratação direta ilegal; frustração do caráter competitivo de licitação; patrocínio de contratação indevida; modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo; perturbação de processo licitatório; violação de sigilo em licitação; afastamento de licitante; fraude em
licitação ou contrato; contratação inidônea; impedimento indevido; e omissão grave de dado ou de informação por projetista.
Em oito desses tipos penais, as penas previstas foram significativamente agravadas na NLL em relação à norma anterior. Um exemplo é a hipótese de frustração do caráter competitivo de licitação que era apenada com detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa e passou a reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. Outra mudança relevante é que na Lei 8.666/1993 as multas eram calculadas a partir de um intervalo entre o mínimo de 2% (dois por cento) e um máximo de 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. Na NLL, foi fixado apenas o patamar mínimo de 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
Ademais desses crimes, deve ser mencionado que a Lei Anticorrupção – Lei 12.846/2013 também classifica como atos lesivos à administração, passíveis de penalização às pessoas jurídicas envolvidas, a criação, de modo fraudulento ou irregular, de pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; a obtenção de vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; a manipulação ou fraude do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; e, ainda, a criação de obstáculos às atividades de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
Em síntese, a NLL atualizou e aprimorou a descrição dos tipos penais relacionados às contratações públicas, tornando mais graves as penalidades prescritas para essas condutas, em sintonia com o sentimento de muitos brasileiros que não toleram a corrupção e o desperdício na aplicação dos recursos públicos.
Luiz Henrique Lima é Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.