noticias index

STF INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CONCEDIDA A AUDITOR DO TCM-CE

  O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, indeferiu, em 27/01/2010, o pedido de suspensão de segurança (SS nº 4005), impetrado pelo Estado do Ceará, contra medida liminar concedida em favor de Fernando Antonio Costa Lima Uchoa Junior, Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM-CE e atual 2º Secretário da AUDICON.   A medida liminar, concedida pelo Desembargador do TJ-CE, Dr. Francisco Lincoln Araújo e Silva em 22/07/2009, processo nº 2009.0007.1576-4, acolheu o pedido do autor, o qual se insurgiu contra a Resolução TCM nº 06/2008, que determinava ao auditor da Corte de Contas o desempenho de funções não previstas na CF/88, na Constituição Estadual e tampouco na Lei Orgânica do TCM-CE , entre as quais a emissão de “pareceres de auditoria”.   Na liminar deferida, asseverou o Desembargador cearense que “…o exercício da “judicatura”, ordinariamente, exercida pelo Auditor, por força de expressos mandamentos constitucionais e legais, não se revela compatível com a emissão de parecer de auditoria, pois, como de notória sabença, parecer é atividade de caráter opinativo – e não decisório – incompatível, portanto, com a atividade de caráter judicante, que, como visto, dentro dos limites constitucionais atinentes à espécie, constitui incumbência do Auditor.”   Por sua vez, o TCM-CE, no pedido de suspensão de liminar impetrado junto ao STF, argüiu ser dotado de autogoverno e auto-organização, e que, observada a sua lei orgânica, poderia, por meio da resolução impugnada “delinear as funções de seus auditores, considerando-se que no caso concreto, não há que se falar no famoso “modelo federal” do TCU”.   Em sua decisão, o Ministro Gilmar Mendes indeferiu a suspensão da segurança, asseverando que “A Constituição Federal e a Constituição Estadual atribuem função de judicatura aos auditores quando não estejam a substituir o Conselheiro da Corte de Contas. A Lei Orgânica do TCM/CE, por sua vez, estabelece atribuição expressa e específica para o cargo de auditor, ou seja, há estabelecimento por lei de atribuição de determinado cargo público.”   Fernando Antonio Costa Lima Uchoa Junior é sócio-fundador da Audicon e atual 2º Secretário, tendo impetrado individualmente o Mandado de Segurança antes da fundação da associação. As decisões judiciais confirmando a judicatura do Auditor, obtidas junto ao Tribunal de Justiça cearense e ao STF, somente vêm a reforçar, ainda mais, a determinação da Audicon em defesa das atribuições constitucionais de seus membros.   Acesse a decisão do STF no endereço abaixo: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2748558&tipoApp=RTF

TECM do Rio de Janeiro terá Conselheiro oriundo do quadro de Auditores

  Segue abaixo a íntegra da carta  enviada pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Presidente da Audicon,  ao Sr. Jorge Picciani – Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – RJ   “Excelentíssimo Sr. Presidente,   A PEC de n°.60/2010 objetiva a criação do Tribunal Estadual de Contas dos Municípios do Rio de Janeiro. A Audicon, Associação Nacional que congrega Ministros e Conselheiros substitutos dos Tribunais de Contas, informa a Vossa excelência da obrigatoriedade e da necessidade da inclusão dos Auditores na composição do colegiado da colenda Corte, mediante concurso de provas e títulos.   A obrigação advém do modelo da constituição Federal aplicado ao Tribunal de Contas da  União (art. 73, §2° da CF), de reprodução obrigatória pelos tribunais de contas estaduais e municipais, conforme o disposto no artigo 75 da Carta Maior.   Cabe salientar que a obrigatoriedade da presença do cargo de Auditor nas Cortes de Contas de nosso país, encontra-se amparado no texto constitucional, bem como na pacífica doutrina e jurisprudências pátrias, como, por exemplo, nas decisões do Supremo Tribunal Federal reproduzidas no Anexo I.   Nesse sentido sugerimos, no Anexo II,  o texto de emenda à PEC para o cumprimento da Lei Maior em sua exatidão:   Brasília – DF, 25 de fevereiro de 2010     MARCOS BEMQUERER COSTA Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União – TCU Presidente da AUDICON   Anexo I   Decisões do Supremo Tribunal Federal     EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC 54 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. MODELO FEDERAL. ARTIGOS 73, § 2º, INCISOS I E II, E 75 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VAGA DESTINADA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AOS AUDITORES. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE IMPLEMENTA AS CARREIRAS. INÉRCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUANTO À CRIAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL E DOS AUDITORES. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. 1. A nomeação livre dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios pelo Governador dar-se-á nos termos do art. 75 da Constituição do Brasil, não devendo alongar-se de maneira a abranger também as vagas que a Constituição destinou aos membros do Ministério Público e aos auditores. Precedentes. 2. O preceito veiculado pelo artigo 73 da Constituição do Brasil aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Imposição do modelo federal nos termos do artigo 75. 3. A inércia da Assembléia Legislativa cearense relativamente à criação de cargos e carreiras do Ministério Público Especial e de Auditores que devam atuar junto ao Tribunal de Contas estadual consubstancia omissão inconstitucional. 4. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente. (ADI 3276, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2005, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-01 PP-00137)   EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 6º DO ARTIGO 74 E ARTIGO 279 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 17/99. ARTIGOS 25, §§, 26, 27, CAPUT E PARAGRÁFO ÚNICO, 28, §§, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 32/93, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LC N. 142/99. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CRIAÇÃO DO CARGO DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO. DISCREPÂNCIA DO MODELO DELINEADO NA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 73, 75, PARAGRÁFO ÚNICO, 96, INCISO II, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Estrutura dos Tribunais de Contas Estaduais. Observância necessária do modelo federal. Precedentes. 2. Não é possível ao Estado-membro extinguir o cargo de Auditor na Corte de Contas estadual, previsto constitucionalmente, e substituí-lo por outro cuja forma de provimento igualmente divirja do modelo definido pela CB/88. 3. Vício formal de iniciativa no processo legislativo que deu origem à LC 142/99. A CB/88 estabelecendo que compete ao próprio Tribunal de Contas propor a criação ou extinção dos cargos de seu quadro, o processo legislativo não pode ser deflagrado por iniciativa parlamentar [artigos 73 e 96, inciso II, alínea b]. 4. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o § 6º do artigo 74 e o artigo 279, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação que lhes foi atribuída pela Emenda Constitucional n. 17/99, e toda a Lei Complementar n. 142/99, que promoveu alterações na Lei Complementar n. 32/93, do mesmo Estado-membro. (ADI 1994, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2006, DJ 08-09-2006 PP-00033 EMENT VOL-02246-01)   EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 78, § 1º, INCISOS I E II, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TRIBUNAL DE CONTAS. COMPOSIÇÃO. CONSELHEIRO. ESCOLHA. ENUNCIADO N. 653 DA SÚMULA DESTA CORTE. 1. Nos termos do Enunciado n. 653 da Súmula desta Corte, nos Tribunais de Contas estaduais, compostos por sete Conselheiros, três deles serão escolhidos pelo Governador do Estado, cabendo-lhe indicar um entre auditores e outro entre membros do Ministério Público Especial, o terceiro sendo da sua livre escolha. Os demais são escolhidos pela Assembléia Legislativa. 2. Quanto aos dois primeiros, apenas os auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas podem figurar entre os possíveis Conselheiros. 3. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º, incisos I e II, e do § 3º, do artigo 78 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (ADI 3361, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2005, DJ 11-11-2005 PP-00005 EMENT VOL-02213-02 PP-00299 RTJ VOL-00195-02 PP-00444)     Anexo II Emenda à PEC     “Art. 1º – (…) § 1º Ressalvados os cargos de Conselheiro do Tribunal Estadual de Contas dos Municípios e de Auditor dos Tribunais de Contas, nenhum outro cargo, emprego ou função será criado em decorrência desta Emenda Constitucional.” (…) “Art. 8º. O caput e os § § 1º a 4º do art. 128 da Constituição passam a ter a seguinte redação: Art. 128 – Os Tribunais de Contas, cada qual integrado por sete conselheiros, quadro próprio de pessoal… Read more »

Carta do Presidente

    Brasília, 4 de março de 2010.   Prezados amigos e colegas            Com muita honra estamos assumindo a direção da Audicon. Agradecemos a confiança em nós depositada, comprometendo-nos a envidar todos os esforços na construção de uma entidade forte e representativa. Esperamos contar com a colaboração e o apoio de todos nessa importante tarefa.            A posse formal da nova diretoria foi marcada para o dia 15/04/2010, às 15 horas, em Brasília. Deverá ser uma cerimônia simples, mas significativa. Importante a presença de todos os associados que puderem comparecer.            Em um primeiro momento, elegemos como prioritárias (entre tantas) as seguintes ações, em razão de sua relevância e urgência:   a) A organização administrativa da entidade, aperfeiçoando a sua estrutura física, financeira e de comunicação com os associados e terceiros. Quanto a esse aspecto, não podemos deixar de louvar o esforço e o trabalho de todos aqueles que têm comandado a entidade até o momento. b) A expansão do número de associados, por meio de uma campanha de adesão, com o intuito de levar a Associação a todas as Unidades da Federação. c) A participação em atividades externas com o objetivo de tornar a Audicon e os cargos de Ministro-Substituto e Conselheiro-Substituto mais conhecidos pela sociedade, enfatizando a sua importância para o sistema de Tribunais de Contas. d) O acompanhamento das Emendas Constitucionais que criam o Conselho Nacional dos Tribunais de Contas – CNTC, com vistas a garantir uma efetiva participação dos Ministros-Substitutos e Conselheiros-Substitutos no Conselho.            Relativamente à PEC 60, em tramitação na Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro – Alerj, temos a informar que a atuação da Audicon tem sido decisiva para garantir a criação dos cargos de Auditor Substituto de Conselheiro no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro – TECM, que está sendo criado. No dia 24/02/2010, o nosso colega Luiz Henrique Lima, Conselheiro-Substituto do TCMT, nos deu notícia de que a PEC 60 seria votada já no dia 02/03, sem a inclusão do cargo de Auditor. Na oportunidade, elaborou uma minuta de texto que poderia ser encaminhada ao Presidente da Alerj. No dia seguinte, fizemos contato por telefone com o Presidente da Alerj, Deputado Jorge Picciani, e ponderamos acerca da necessidade de inclusão do cargo de Auditor no TECM, para harmonizá-lo com o modelo federal, ao que o Presidente foi bastante receptivo. Logo após, encaminhamos a nossa proposta (cópia anexa) ao fax pessoal do Presidente. No dia 03/03/2010, tomamos ciência pelo site da Alerj de que, no texto aprovado na véspera pela Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, as nossas sugestões foram integralmente acolhidas. Foi um grande passo, mas é necessário continuar o acompanhamento, pois a PEC ainda está em tramitação.            Assim, ressaltamos a importância de os associados trazerem ao conhecimento da Direção da entidade situações como a da PEC 60, a fim de que possamos atuar. A participação de todos é essencial.   Saudações a todos   MARCOS BEMQUERER COSTA Presidente da Audicon Ministro-Substituto do TCU

Sócio fundador da Audicon é escolhido Conselheiro

  O governador Cid Gomes encaminhou à Assembleia Legislativa, na última sexta-feira (5), a mensagem 7.176, na qual indica o auditor Edilberto Pontes Lima para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE). A indicação foi devido à aposentadoria do conselheiro Francisco de Assis Coelho de Albuquerque.   A mensagem do governador decorreu de lista tríplice encaminhada pelo TCE-CE, composta ainda pelos auditores Itacir Todero e Paulo César de Souza. A próxima etapa da tramitação da mensagem será uma sabatina com o indicado pelos deputados estaduais.   CURRÍCULO – Graduado em Economia pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e em Direito pela Universidade de Fortaleza (Unifor) Edilberto Pontes Lima é mestre em Economia pela UFC (CAEN) e doutor em Economia pela Universidade de Brasília (UnB), 39 anos. É também Especialista em Políticas Públicas pela George Washington University (EUA).   Na Câmara dos Deputados, foi consultor legislativo da área de Economia, de 2003 a 2007 e consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira, de 1999 a 2003. Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) entre 1996 e 1999, onde também exerceu a função de coordenador adjunto da Coordenação de Finanças Públicas, no biênio 1998-1999.   Edilberto Carlos Pontes Lima foi um dos sócios fundadores da Audicon, sendo um associado ativo e grande colaborador. Com sua posse como Conselheiro, fica cumprida mais uma etapa no processo de compatibilização do TCE-CE à Constituição Federal e Estadual na medida em que agrega a sua composição membro oriundo do quadro de auditores do órgão.