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Conselho Diretor do Colegiado Nacional de Controle Externo do CGIBS toma posse

O primeiro Conselho Diretor do Colegiado Nacional de Controle Externo do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CNCE-CGIBS) tomou posse nesta quinta-feira (1º de outubro), em solenidade que reuniu representantes dos Tribunais de Contas de todo o país e de entidades representativas do controle externo. A diretoria irá coordenar os trabalhos do colegiado, responsável pela fiscalização do Comitê Gestor do IBS. A presidente da Audicon, conselheira substituta Milene Cunha, participou da solenidade e destacou a inovação representada pelo CNCE-CGIBS: estruturar, pela primeira vez nesse âmbito, uma instância nacional de exercício coordenado de competências constitucionalmente distribuídas entre os Tribunais de Contas, mediante uma lógica de cooperação institucional estruturada. Milene também integra o colegiado na condição de conselheira substituta. Uma nova forma de fiscalizar Mas, afinal, o que é o CNCE-CGIBS? O CNCE-CGIBS foi criado para exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Comitê Gestor do IBS de forma coordenada, compartilhada e colegiada. Como o CGIBS administra um tributo que envolve recursos e interesses de Estados, Distrito Federal e Municípios, seu controle externo exige uma atuação de alcance nacional, baseada na cooperação entre os Tribunais de Contas. A inovação está no exercício conjunto de competências de controle externo por meio de uma instância nacional. O modelo reúne a experiência e a capacidade técnica dos Tribunais de Contas para uma fiscalização integrada, com compartilhamento de informações e cooperação institucional. Prevista na Lei Complementar nº 227/2026, essa forma de fiscalização acompanha a natureza compartilhada do IBS, tributo criado pela Reforma Tributária e destinado a Estados, Distrito Federal e Municípios. Cabe ao Conselho Diretor coordenar os trabalhos do colegiado para colocar esse modelo em prática. Participação de representantes de todo o país O CNCE-CGIBS é composto por membros dos Tribunais de Contas — conselheiros e conselheiros substitutos — e conta também com a participação de procuradores dos Ministérios Públicos de Contas e de auditores de controle externo. Essa atuação reúne representantes de 32 Tribunais de Contas. O Conselho Diretor empossado é composto por: * Presidente – Domingos Augusto Taufner (TCE-ES) * 1º Vice-Presidente – André Clemente Lara de Oliveira (TCDF) * 2º Vice-Presidente – Valdecir Fernandes Pascoal (TCE-PE) * Secretário-Geral – Jailson Viana de Almeida (TCE-RO) * Secretário de Relações Institucionais – Antônio Ed Souza Santana (TCE-RN) * Ouvidor-Geral – Cezar Miola (TCE-RS) * Vice-Presidente da Região Norte – Severiano José Costandrade de Aguiar (TCE-TO) * Vice-Presidente da Região Nordeste – Susana Maria Fontes Azevedo Freitas (TCE-SE) * Vice-Presidente da Região Sudeste – Agostinho Célio Andrade Patrus (TCE-MG) * Vice-Presidente da Região Centro-Oeste – Márcio Campos Monteiro (TCE-MS) * Vice-Presidente da Região Sul – Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (TCE-SC) A composição do Conselho Diretor assegura representação das diferentes regiões do país e contribui para a coordenação dos trabalhos, aproximando experiências existentes no Sistema de Tribunais de Contas. A participação de conselheiros substitutos no colegiado reforça a contribuição desses magistrados de contas para o exercício do controle externo em âmbito nacional. A posse do Conselho Diretor marca uma nova etapa nos trabalhos do CNCE-CGIBS, voltados à fiscalização do Comitê Gestor do IBS durante a implementação do novo modelo tributário.

TCE-AC reabre concurso para Conselheiro Substituto com ampliação do requisito de formação

O Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC) reabriu as inscrições do concurso público para o cargo de Conselheiro Substituto, após adequar o edital à decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). Com a alteração, candidatos com diploma de qualquer curso de graduação de nível superior poderão participar do certame, desde que atendam às demais exigências previstas para o cargo. A mudança foi formalizada pelo Edital nº 4, de 30 de setembro de 2026, publicado nesta quinta-feira (1º) no Diário de Contas. O novo edital também atualiza o cronograma do concurso e estabelece um novo período de inscrições. Novo período de inscrições Os candidatos poderão solicitar inscrição e isenção da taxa, além de encaminhar a documentação prevista no edital, das 10h do dia 5 de outubro às 18h do dia 26 de outubro de 2026, pelo horário oficial de Brasília. No horário do Acre, o período corresponde às 8h do dia 5 às 16h do dia 26 de outubro. Os procedimentos serão realizados exclusivamente pela internet, por meio da página oficial do concurso do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), responsável pela organização do certame. Leia o edital completo e inscreva-se aqui: https://www.cebraspe.org.br/concursos/TCE_AC_26 Adequação do concurso Em agosto, o TJAC concedeu medida liminar determinando a suspensão do andamento do concurso para adequação do edital. Em cumprimento à decisão, o TCE-AC publicou o Edital nº 3, de 24 de agosto de 2026, suspendendo temporariamente o certame e adiando a aplicação das provas. Com a nova publicação, o Tribunal formaliza a alteração do requisito de formação e retoma o concurso, permitindo que candidatos de diferentes áreas de graduação concorram ao cargo, desde que cumpram os demais requisitos estabelecidos no edital. Fortalecimento do cargo e do controle externo A adequação do concurso reforça a importância de que os processos de seleção para o cargo observem as garantias, atribuições e requisitos que integram o modelo constitucional dos Tribunais de Contas. Para a Audicon, a retomada do certame representa também uma iniciativa relevante para o fortalecimento do cargo e da judicatura de contas, contribuindo para a composição dos Tribunais de Contas e para o aprimoramento do controle externo.rno.

STF reforça garantias e independência dos Conselheiros Substitutos

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Reclamação nº 98.650/MT, em decisão proferida em 29 de setembro de 2026. O caso está relacionado ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Com essa decisão, o Supremo reforça seu entendimento anterior sobre a equiparação dos Conselheiros Substitutos com a magistratura e o reconhecimento dos direitos e das garantias próprios do cargo. A decisão destaca que o Conselheiro Substituto ocupa um cargo previsto na Constituição, com responsabilidades e garantias próprias. Entre suas atribuições estão o julgamento de contas públicas e a substituição dos membros titulares dos Tribunais de Contas. Por essas características, o cargo se distingue daqueles destinados ao apoio técnico e administrativo das Cortes. Garantias para atuar com independência Na fundamentação, o STF retomou decisões anteriores que reconhecem a importância dessas garantias para a independência e a imparcialidade dos Conselheiros Substitutos. Entre elas está o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.034/MT, que confirmou a constitucionalidade da equiparação remuneratória prevista na legislação de Mato Grosso entre os Conselheiros Substitutos, no exercício de suas atribuições próprias de julgamento de contas, e os juízes de Direito de Entrância Especial. Esse entendimento reconhece que a remuneração do cargo, assim como suas demais garantias, contribui para proteger a independência de quem atua no julgamento de contas públicas. São condições necessárias para que os Conselheiros Substitutos possam desempenhar suas funções com autonomia, seguindo a Constituição e sem interferências incompatíveis com sua atuação. Direitos previstos na Constituição A Constituição prevê garantias que protegem a independência de quem exerce a função de julgamento de contas. Também estabelece impedimentos, ou seja, restrições à atuação que ajudam a preservar a imparcialidade. No Tribunal de Contas da União, quando um Ministro Substituto assume temporariamente as funções de um ministro titular, tem as mesmas garantias e está sujeito aos mesmos impedimentos que ele. Quando exerce suas atribuições próprias de julgamento de contas, essas garantias e restrições correspondem às de um juiz de Tribunal Regional Federal. Essas regras estão previstas no artigo 73, § 4º, da Constituição. Esse modelo também deve ser observado pelos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, conforme o artigo 75 da Constituição. Para a Audicon, a decisão reforça que reconhecer o papel dos Conselheiros Substitutos significa também assegurar as condições necessárias para que exerçam suas funções com independência, autonomia e imparcialidade.

Audicon e TCE-GO discutem atribuições dos conselheiros substitutos

A presidente da Audicon, Milene Cunha, realizou, nesta segunda (28) e terça-feira (29), reuniões institucionais com integrantes do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) para tratar das atribuições dos conselheiros substitutos e do fortalecimento de sua atuação no controle externo. A agenda teve como principal tema a necessidade de avançar na implementação integral do modelo constitucional no âmbito do TCE-GO, especialmente no que diz respeito à relatoria de processos pelos conselheiros substitutos. Na segunda-feira, Milene se reuniu com os conselheiros Saulo Mesquita, Sebastião Tejota e Carla Santillo. O conselheiro substituto Humberto Lustosa também participou do encontro. Nesta terça, a presidente da Audicon esteve com o conselheiro Celmar Rech e com o presidente do TCE-GO, conselheiro Helder Valin, dando continuidade às discussões. Modelo constitucional A atuação dos conselheiros substitutos está prevista na Constituição e integra a organização dos Tribunais de Contas. Entre suas atribuições está a possibilidade de exercer funções próprias da judicatura de contas, conforme o modelo constitucional. Para a Audicon, a efetiva atribuição de relatoria aos conselheiros substitutos é parte importante desse processo e contribui para o pleno funcionamento da estrutura prevista constitucionalmente para os Tribunais de Contas. As reuniões em Goiás integram a atuação institucional da Audicon em defesa das atribuições constitucionais dos conselheiros substitutos e da consolidação do modelo previsto para os Tribunais de Contas.

“Quando a liberdade de uma mulher vira argumento contra a liberdade das outras”, por Milene Cunha

Uma mulher abre a câmera, fala a milhares de seguidores e declara ser contra o voto feminino. Há mais que contradição nessa cena e seria um erro tratá-la apenas como curiosidade da internet. Uma matéria da BBC News Brasil sobre influenciadores que atacam o sufrágio feminino mostra que uma ideia historicamente derrotada voltou a circular como proposta política defensável. É legítimo que uma mulher escolha não votar quando a lei lhe permita ou defenda para si uma vida centrada na família. O que não se pode confundir com escolha pessoal é a proposta de retirar das demais mulheres o direito de decidir. O voto não obriga ninguém a pensar de determinada maneira; ele impede que o Estado atribua menor valor político à opinião de alguém por ser mulher. É difícil assistir a esses posicionamentos sem pensar no filme O Aniversário, dirigido por Jan Komasa, e na série O Conto da Aia, criada para a televisão por Bruce Miller a partir do romance de Margaret Atwood. Ambos constroem cenários distintos de erosão da liberdade. No primeiro, a radicalização política atravessa a vida de uma família e transforma, gradualmente, o que seus integrantes aceitam como normal. Na segunda, a perda da autonomia feminina aparece em sua forma extrema: mulheres submetidas a uma ordem que lhes retira voz, trabalho e controle sobre a própria vida e corpo. Essas ficções são inquietantes porque mostram como uma ruptura pode ser precedida pela normalização de ideias que antes causariam espanto. Nos levam a questionar: Em que momento uma sociedade passa a considerar negociável a igualdade de direitos? A pergunta também cabe fora da ficção. Nos últimos anos, divergências políticas chegaram com intensidade às mesas de almoço e jantar, por vezes rompendo relações entre pessoas muito próximas. Discordar, contudo, faz parte da vida democrática. O limite é ultrapassado e o sinal de alerta aparece quando a discussão deixa de ser sobre escolhas políticas e passa a ser sobre quem tem o direito de fazê-las. Ao defender que mulheres não deveriam votar, não se questiona uma decisão eleitoral. Questiona-se a condição das mulheres como cidadãs plenas. A história brasileira mostra por que esse limite importa. O Código Eleitoral de 1932 reconheceu às mulheres o direito de votar e de serem votadas; a equiparação dos deveres eleitorais entre mulheres e homens só veio em 1965. A Constituição de 1988 afirmou a igualdade entre ambos e estabeleceu o voto com valor igual para todos. Cada etapa resultou de mobilização e disputa, e não de uma concessão espontânea. Vidas humanas foram perdidas nesse processo. Não se deve apagar o custo dessas conquistas nem presumir que, uma vez inscritas na lei, estarão protegidas de todo retrocesso. O direito de votar, além disso, não eliminou a desigualdade no exercício do poder. Nas eleições de 2022, mulheres conquistaram somente 91 das 513 cadeiras da Câmara dos Deputados: 17,7% do total. A proximidade das eleições torna essa discussão ainda mais urgente. Em poucos dias, mulheres irão às urnas para escolher quem ocupará a Presidência da República, os governos estaduais e cadeiras no Legislativo. Entre essas escolhas estarão as pessoas que decidirão sobre políticas de saúde, educação, trabalho, segurança e proteção contra a violência. Justamente por isso, há uma profunda incoerência na posição das influenciadoras contrárias ao voto feminino. Elas podem estudar, trabalhar, empreender, receber pelo próprio trabalho, ocupar o debate público e contestar autoridades porque vivem em uma ordem jurídica que reconhece mulheres como pessoas capazes de fazer escolhas. Ora, a participação política das mulheres é parte essencial da defesa e da preservação dessas liberdades. Quem usa sua audiência para pedir o silêncio político de outras mulheres se vale de uma autonomia que sua proposta ajudaria a enfraquecer. Em palavras simples: usa a própria voz para sustentar uma regra que diminuiria a voz de todas. O perigo, portanto, não reside em uma proposta imediata e real de revogação do voto feminino. Ele começa antes, quando se repete que mulheres votam “mal” por serem mulheres; quando a crítica a escolhas eleitorais se converte em desqualificação de metade da população; quando a renúncia individual a um direito é apresentada como virtude que todas deveriam imitar. A exclusão da mulher pode voltar ao debate público primeiro como piada, depois como provocação e, por fim, acaba reivindicando espaço no debate público como se fosse apenas mais uma alternativa política. As redes sociais têm responsabilidade nesse percurso. Seus algoritmos e mecanismos de recomendação, publicidade e monetização podem viralizar conteúdos que atraem atenção pela indignação que provocam. Isso exige transparência sobre como esses conteúdos são distribuídos e financiados, critérios consistentes para aplicar as regras das plataformas e canais eficazes para denunciar ameaças, assédio e violência política de gênero. Permitir que alguém expresse uma opinião não obriga uma plataforma a impulsioná-la sem prestar contas dos critérios que utiliza. A resposta pública precisa ser firme e concreta. Escolas devem ensinar a história dos direitos políticos e seu significado; instituições eleitorais devem enfrentar a violência que afasta mulheres da participação pública; plataformas devem explicar como amplificam conteúdos; lideranças políticas devem recusar, sem ambiguidades, a premissa de que um voto possa valer menos conforme o sexo de quem o deposita. Essas são medidas mais sérias do que simplesmente responder a um vídeo com outro vídeo indignado. Uma democracia pode conviver com pessoas que questionem seus fundamentos. Entretanto, ela não pode se dar ao luxo de esquecer o custo histórico de seu estágio atual. Quando uma mulher usa sua liberdade para defender que outras tenham menos voz, a resposta não deve ser silenciá-la. Deve ser mostrar, com história, dados e clareza, o que sua proposta custaria a todas — inclusive a ela. Nas próximas eleições, que exerçamos com consciência o direito de voto que tantas mulheres lutaram para conquistar. Afinal, nenhuma distopia começa pelo último capítulo. Por Milene Cunha – Conselheira Substituta do TCE/PA – Presidente da Audicon Publicado no dia 29/09/2026, no Blog do Fausto Macedo, Estadão. Disponível em: https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/quando-a-liberdade-de-uma-mulher-vira-argumento-contra-a-liberdade-das-outras/

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