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Audicon publica nota de repúdio após declarações do governador do RJ sobre TCE/RJ

11 de agosto de 2025 A Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) manifesta publicamente seu repúdio às declarações feitas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, em recente evento realizado na Baixada Fluminense. As afirmações, marcadas por ataques de extrema gravidade e incompatíveis com a responsabilidade e o respeito que o cargo exige, atingem diretamente o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) e um de seus membros, configurando afronta à independência e ao papel constitucional do controle externo. As falas do chefe do Poder Executivo estadual, além de desrespeitosas, se pautaram em desconhecimento técnico e inconformismo diante de decisão fundamentada do TCE-RJ, que determinou a suspensão da licitação promovida pela Cedae para a construção do novo sistema de tratamento de água do Guandu. Tal medida foi adotada após a constatação de irregularidades no edital, como ausência das composições analíticas de preços dos chamados “itens especiais”, que comprometem a transparência e impedem a adequada avaliação da economicidade da contratação. Destaque-se, ainda, que a decisão proferida pelo Conselheiro Substituto relator foi amparada por uma prévia análise técnica da unidade de auditoria do Tribunal e pelo parecer do Ministério Público de Contas junto ao TCE/RJ, o que lhe garante robustez jurídica, legitimidade institucional e respaldo suficientes para assegurar a proteção do interesse público e a observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública. Ao chamar a decisão de “politicagem”, insinuar impropriedades inexistentes, adotar tom pejorativo contra um trabalho técnico e estimular ódio e perseguição a um agente público e ao órgão de controle externo, o Governador não apenas atenta contra a honra e a independência funcional do Conselheiro Substituto relator, como também compromete o direito da sociedade a uma gestão pública pautada pela legalidade. Em verdade, faz ele mesmo “politicagem” e dissemina desinformação. Diferentemente do que foi sugerido pelo Governador, os integrantes dos Tribunais de Contas exercem suas funções sob o estrito cumprimento das normas constitucionais e legais, respondendo por eventuais desvios nas esferas administrativa, civil e penal. O que se revela inaceitável, e por isso merece veemente repúdio, é a tentativa de transformar a atuação legítima de um Conselheiro Substituto, no pleno exercício da magistratura de contas, em alvo de intimidações pessoais e de ações destinadas a minar a credibilidade de seu trabalho técnico e independente. O controle externo, exercido pelos Tribunais de Contas, é função essencial ao fortalecimento da democracia, previsto na Constituição Federal, e tem como propósito proteger o patrimônio público e assegurar a correta aplicação dos recursos em benefício da população. Tentativas de desqualificar e intimidar a atuação técnica e independente desses órgãos são inaceitáveis e representam grave risco institucional. A Audicon reafirma seu compromisso com a defesa das prerrogativas, da independência e da integridade dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas e repudia, de forma intransigente, qualquer discurso ou ação que ameace e busque enfraquecer o papel constitucional desses agentes e das instituições. Presidência da Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon)

A silenciosa erosão das vagas vinculadas nos Tribunais de Contas – Um alerta sobre a exceção que reduz a Constituição a mera retórica

Venire contra factum proprium é uma expressão usada no direito, que representa o princípio de que não é válido agir contra os próprios atos. Em outras palavras: ninguém pode se valer de uma omissão intencional para escapar de uma obrigação legal que lhe é imposta. Trata-se de uma expressão clássica da boa-fé objetiva, da moralidade e da vedação ao comportamento contraditório: a omissão intencional jamais pode constituir escudo jurídico para a produção de efeitos válidos. O Estado que deliberadamente deixa de criar ou prover cargos previstos na Constituição não pode, depois, usar essa mesma omissão como justificativa para nomeações casuístas e vagas reservadas a agentes concursados. Mesmo diante de sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores que veda expressamente o desvio de finalidade no preenchimento das vagas vinculadas nos Tribunais de Contas, persiste — como uma corrente subterrânea que drena as bases da legalidade — u movimento político de enfraquecimento da composição mista dessas Cortes. Trata-se de uma prática reiterada, discreta, mas profundamente corrosiva: a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de terceiros alheios às categorias de Auditor (Conselheiro Substituto) e de Procurador de Contas, para cadeiras constitucionalmente reservadas a esses agentes, ingressos via concursos públicos. Sob o manto de exceções administrativas ou da alegação de inexistência de quadros habilitados, esconde-se, na verdade, a omissão deliberada. Deixa-se de criar ou prover os cargos constitucionalmente exigidos — ou ignora-se a sua existência —, para, em seguida, justificar uma nomeação livre travestida de necessidade. Assim, a exceção se transforma em regra e a omissão vira estratégia. Diferentemente, no plano do Judiciário, o Chefe do Executivo não ousa violar o modelo constitucional de composição. Jamais se cogitou, por exemplo, nomear livremente para as vagas do quinto constitucional nos Tribunais de Justiça alguém fora das listas enviadas pela OAB ou pelo Ministério Público. Sabe-se que a legitimidade e a estabilidade dessas instituições dependem do respeito à regra do jogo. Por que, então, esse mesmo zelo não é observado quando se trata da composição dos Tribunais de Contas, cuja importância no controle da Administração Pública não é menor? Essa subversão do arranjo constitucional ocupa o cerne de duas ações atualmente em tramitação no Supremo Tribunal Federal: a ADI 7053/DF e a ADO 87/BA – ambas de iniciativa da Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (AUDICON) — revelam a gravidade e a extensão desse problema. Ambas requerem à Corte Suprema que reafirme os limites constitucionais ao poder de nomeação do Chefe do Executivo e restaure a legitimidade do modelo de controle externo desenhado pela Constituição de 1988. O caso da Bahia é particularmente preocupante: no TCE/BA, o Estado jamais criou o cargo de Auditor (Conselheiro Substituto), mesmo após decisões expressas do STF nas ADIs 4541 e 5587, que reconheceram a inconstitucionalidade da omissão e determinaram a estruturação da magistratura de contas exercida pelo Auditor (Conselheiro Substituto). Apesar das determinações expressas, o Estado segue inerte — e pior, avança na contramão, tentando prover a vaga vinculada por meio de nomeação livre, justamente porque o posto – que deveria estar preenchido – não foi nem criado. Essa prática distorce a arquitetura institucional dos Tribunais de Contas. A nomeação livre em vaga reservada a determinada categoria de agente equivale a trocar os alicerces por ornamentos. Fragiliza-se a pluralidade técnica de formação e de saberes em nome de questões outras, e o resultado é um corpo institucional menos plural e mais permeável à influência externa. Sob a justificativa de excepcionalidade, o que se perpetua é uma erosão silenciosa da lógica republicana: enfraquece-se a separação entre a função fiscalizatória e o poder político, enfraquece-se a racionalidade democrática de representação das cadeiras que une legitimidade, saber técnico-político e estabilidade funcional, abrindo espaço para um controle externo simbólico, esvaziado de força e independência. As consequências são profundas e se alastram como fissuras numa represa: Importante refletir que a Constituição prevê essas vagas como espaços destinados a categorias com critérios rigorosos de ingresso, estabilidade e conduta no âmbito dos tribunais de contas. Romper com isso é distorcer não apenas a letra, mas o espírito da norma. Cabe ao Supremo Tribunal Federal — ao julgar a ADO 87, atualmente com pedido de vista do Ministro Flávio Dino, e a ADI 7053, com julgamento em andamento — reafirmar os limites constitucionais da nomeação, garantir a composição mista dos Tribunais de Contas e blindá-los contra a captura político-partidária. Mais que corrigir um desvio jurídico, trata-se de resgatar um pacto institucional. A responsabilização, a proteção da legalidade e o respeito ao preenchimento das cadeiras de Conselheiros não se limitam a uma disputa institucional ou corporativa, mas revelam a vitalidade de um sistema democrático que depende da correta atuação das Cortes de Contas, em que cada cadeira de Conselheiro carrega uma importante representação desse sistema para assegurar a legitimidade e a pluralidade dos debates travados rotineiramente em seus julgamentos. Cada cadeira nos Tribunais de Contas representa mais do que um cargo — representa um pilar da fiscalização responsável e independente. É assegurar fidelidade à democracia e zelo pelo interesse público. Ignorar essa distorção é permitir que a Constituição seja violada não com estardalhaço, mas com silêncio — um silêncio que, a longo prazo, mina as bases do controle público, esvazia sua legitimidade e corrói os pilares institucionais dos tribunais de contas. Publicado dia 07/08/2025, no Blog do Fausto Macedo, Estadão. Disponível em: https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/a-silenciosa-erosao-das-vagas-vinculadas-nos-tribunais-de-contas/?utm_source=estadao:whatsapp&utm_medium=link Disponível para download:

STF declara inconstitucional nomeação para o cargo de Conselheiro feita pelo Governador do Distrito Federal e determina que a próxima vaga deve ser obrigatoriamente reservada a um integrante do cargo de Conselheiro Substituto.

No julgamento da ADI 7053-DF, proposta pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da nomeação de Conselheiro, por livre escolha do Governador, para vaga vinculada a categoria de Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TC-DF), ainda que não haja ocupantes da referida categoria no momento da indicação. O Supremo Tribunal Federal afirmou, inclusive, que não realizar concurso público para o cargo de Conselheiro Substituto configura omissão inconstitucional. Assim, o Governador não pode se valer de suposta ausência temporária desses agentes, que ingressam via concurso público na magistratura de contas, para indicar terceira pessoa em vaga reservada do colegiado. A decisão reforça a jurisprudência consolidada da Suprema Corte de que a vaga de Conselheiro reservada à categoria de Conselheiro Substituto deve ser obrigatoriamente preenchida por integrante do cargo, sendo vedada a nomeação de terceiros para ocupá-la. O não provimento dessa vaga, segundo o STF, configura inconstitucionalidade, pois compromete a composição heterogênea e proporcional do Tribunal, prevista no art. 73, § 2º, inciso I, c/c art. 75 da Constituição Federal e reafirmada pela Súmula 653 do STF. O relator, Ministro Nunes Marques, votou pela inconstitucionalidade da nomeação feita pelo Governador, mas propôs modulação de efeitos que preservaria a nomeação do nomeado pelo Governador e adiaria a composição heterogênea do TC-DF, que ocorreria somente com a vacância da cadeira atualmente ocupada. Em voto-vista, o Ministro Gilmar Mendes também declarou a inconstitucionalidade da nomeação, mas propôs modulação de efeitos diferente da do relator, preservando a nomeação já realizada, mas determinando que a próxima vaga de Conselheiro que surgir no TC-DF, independentemente se procedente de indicação do executivo ou legislativo, deverá ser ocupada por um Conselheiro Substituto, salvo se destinada ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.O entendimento do Ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pelos demais Ministros da Corte, assegurando, assim, que a regra constitucional de composição mista do Tribunal ocorra o mais breve possível. O Supremo entendeu que, diante do ato inconstitucional praticado pelo Governador, deve ser dada interpretação que assegure a recomposição da vaga de Conselheiro reservada à categoria no colegiado o mais rapidamente possível, ainda que para isso se utilize de cadeira de origem do legislativo. Com a decisão, o STF reafirma os limites constitucionais das nomeações de Conselheiros, garante a composição mista dos Tribunais de Contas e blinda-os contra a captura político-partidária, de modo a assegurar a legitimidade e a pluralidade dos debates travados rotineiramente em seus julgamentos. Veja aqui a íntegra do voto divergente vencedor

III CNCTC: Evento Nacional discute inovação e o papel da comunicação nos Tribunais de Contas

Teve início nessa quarta-feira (6), no Rio de Janeiro, o III Congresso Nacional de Comunicação dos Tribunais de Contas (CNCTC), que reúne mais de 900 participantes vindos de diversas regiões do Brasil. Sob o tema “Estratégia, inovação e diálogo com a sociedade”, o evento busca promover o intercâmbio de experiências e debater os rumos da comunicação institucional no âmbito do controle externo. O congresso reúne comunicadores, membros de tribunais, servidores e especialistas, em uma programação que valoriza a transparência, o fortalecimento das instituições e a aproximação com os cidadãos por meio da comunicação pública. Na solenidade de abertura, representantes das entidades organizadoras e parceiras ressaltaram a importância da comunicação como ferramenta essencial para o fortalecimento da democracia e para o relacionamento entre os Tribunais de Contas e a sociedade. Também foi abordado o papel da comunicação frente a temas emergentes, como o combate à desinformação e o avanço da inteligência artificial. A Conselheira Substituta Milene Dias da Cunha, presidente da Audicon, esteve entre as autoridades presentes na mesa de abertura e participou na tarde de ontem (6) como mediadora do “Painel – Uso da IA na análise de dados de comunicação – IA na comunicação”. O congresso segue até esta quinta-feira (7) com uma programação voltada à troca de experiências, fortalecimento das redes de comunicação dos Tribunais de Contas e incentivo à inovação estratégica no setor público.

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